Em regra, as compras e contratações por gestores públicos brasileiros devem ocorrer através de licitações, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal e conforme regulamentação dada pela Lei Federal nº 8.666 de 1993.
O processo licitatório tem como objetivo garantir a obtenção da proposta mais vantajosa que atenda de forma integral a demanda do órgão, a partir de respeito a princípios básicos, tais como o princípio da isonomia, da promoção do desenvolvimento nacional sustentável e da moralidade.
Atualmente, as principais modalidades de licitação são a concorrência e o pregão, devidamente regulamentado a partir da Lei n° 10.520/2002.
De outro modo, a própria Lei nº 8.666/93 também trata dos casos de contratação direta pela Administração Pública, ou seja, procedimentos em que não há uma disputa de fato entre propostas e a contratação é feita assim diretamente pelo órgão. Dentre as possibilidades, resta esclarecer neste breve artigo dúvidas a respeito do procedimento de inexigibilidade e como é usado para contratação do Colab.
O que é contratação por inexigibilidade?
O Artigo 25 da Lei nº 8.666/93, através dos seus incisos, elenca as hipóteses de inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, portanto inviabilidade de processo licitatório.
No inciso I, trata de situações de aquisições singulares, das quais os produtos só possuam fornecedor exclusivo. A exclusividade deve ser comprovada através de atestado emitido pela entidade reguladora responsável.
O inciso II permite a inexigibilidade na “contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.
Em regra, a notória especialização é caracterizada por estudos, experiências, publicações e desempenhos que comprovem que o serviço é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A lei também permite, através do inciso III, a contratação de artistas específicos, desde que consagrados pela opinião pública.