Vamos publicar semanalmente no blog do Colab uma série contando as três perspectivas dos Direitos Humanos a partir do contexto histórico.
Direitos de Primeira Geração é o responsável por inaugurar esse mergulho que daremos no tema.
Para entender melhor do que se trata as gerações, nós precisamos resumir o que é a base dos direitos humanos.
Os direitos humanos são direitos básicos, essenciais e irrevogáveis garantidos a todos os indivíduos, independentemente de qualquer característica de sua existência como: classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou escolha política.
Sua construção é moldada levando em consideração os contextos históricos e as necessidades de cada época. Afinal, nós estamos em constante evolução e, para retratá-la nos direitos, Karel Vasak (secretário geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos) foi o primeiro jurista (tcheco-francês) a propor uma divisão dos direitos humanos, também conhecida como gerações de direitos.
Um ano antes de Vasak migrar para seu novo cargo de diretor na Divisão de Direitos Humanos e Paz na UNESCO, ele apresentou sua teoria geracional com base nos princípios da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) que a divide em três gerações de forma didática para compreendermos o que se passava historicamente.
Primeira Geração: Liberdade
Associada à independência dos Estados Unidos e à Revolução Francesa, seu marco são as revoluções liberais do século XVIII, época em que os direitos de liberdade estavam fortemente ampliados com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC).
Esse documento antecede a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que gerou a primeira inspiração para o que temos hoje em dia. Por se tratar de algo primário, ele traz o primeiro dos elementos de liberdade individual pautado nos direitos civis e políticos.
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Muitos tópicos do documento estão integrados hoje no que conhecemos dos direitos humanos, porém, na sua concepção, esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a privação do controle do Estado, ou seja, ela interferiria na liberdade do indivíduo.