Como foi abordado no texto da semana passada, a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo federalismo no Brasil.
O novo arranjo federativo marcou dentre outras questões, a consagração dos municípios como entes autônomos, que possuem as mesmas prerrogativas que estados e União em termos de autonomia, e marcou a construção de um ambiente institucional propício à realização de reformas que culminaram no processo de descentralização ao longo da década de 1990, no qual os municípios assumiram um papel de destaque no processo de gestão e implementação das políticas públicas em diversos setores.
Apesar da importância dos municípios no processo de produção de políticas públicas, a Constituição Federal estabeleceu uma série de competências compartilhadas entre os três níveis de governo (União, estados e municípios), de modo que os três entes são responsáveis de alguma forma pelas políticas públicas entregues à população.
Neste sentido, podemos identificar que a Constituição Federal fez a opção por um federalismo cooperativo, ou seja, no qual os três entes atuam conjuntamente para viabilizar as políticas públicas em alguns setores.
No entanto, a conjugação de todos estes esforços não se dá de maneira espontânea e aleatória, de modo que precisam se organizar em torno de um sistema nacional de políticas públicas que canalize todos estes esforços.
O sistema mais conhecido de todos talvez seja o Sistema Único de Saúde (SUS), que foi previsto na própria Constituição Federal e de alguma forma serviu de referência para construção de quase todos os demais sistemas.
Mas além do SUS, temos também o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNRH) e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).